
No Estado do Rio de Janeiro é muito comum ver os consumidores reclamando do TOI pelas redes sociais sem nunca terem cometido qualquer irregularidade.
Mas afinal, o que é TOI?
TOI é Termo de Ocorrência Irregularidade e a sua lavratura encontra amparo na Resolução ANEEL 456/2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, devendo a respectiva lavratura ocorrer sempre que verificada a irregularidade que haja provocado faturamento inferior ao correto.
No entanto, o TOI quando gerado por fiscalização operada em relógio medidor de consumo de energia elétrica, não permite, por suas próprias particularidades e no momento de sua lavratura, que produza o consumidor a contraprova do fato que lhe é imputado, nem que tome qualquer outra providência, para a salvaguarda de seus eventuais direitos.
O nosso ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pela consumidora e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
Para que o procedimento da vistoria seja realizado é necessário que a concessionária, previamente, informe o consumidor, no sentido de esclarecer detalhadamente no que consiste o procedimento e suas consequências.
Além disso, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de sua súmula nº 256 diz que: “O Termo de Ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”.
No estado do Rio de Janeiro foi sancionada a Lei 7990/2018 que veda a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás.