CONTRATO DE APOSTA

Há validade jurídica? Embora não seja inválida, a aposta não poderá ser cobrada se não for paga espontaneamente pelo devedor.
CONTRATO DE APOSTA

 

 

Com as Eleições Presidenciais se aproximando, vimos nas redes sociais a história onde 2 empresários do Estado do Maranhão firmaram uma aposta, registrado em cartório com a convicção da vitória do seu candidato preferido.

Mas, como se sabe, os jogos de azar são proibidos no Brasil desde 1946, pelo decreto-lei 9.215. No mais, a lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41) impõe pena de multa, de R$ 2 a 200 mil, a quem participar de jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

 

Mas afinal, a aposta firmada entre os eleitores é válida?

 

A APOSTA

Um homem, que está convicto na vitória de Lula, apostou sua chácara de 23 hectares em Grajaú/MA. Por outro lado, o segundo apostador, que acredita na vitória de Bolsonaro, colocou em jogo 11.111 mil toneladas de pedras de gesso. Os bens previstos no contrato estão avaliados no valor de R$ 800 mil.

 

Posteriormente, para validar o documento, os empresários maranhenses reconheceram firma das assinaturas do contrato no 1º Ofício do Cartório do município, que detalha os termos da aposta. O documento estabelece que a aposta será desconsiderada em caso de “qualquer eventualidade em que um dos dois candidatos saia da disputa eleitoral”

VALIDADE DO CONTRATO

No Brasil, a lei das contravenções penais proíbe os jogos de azar, ou seja, aqueles nos quais “o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. E, o ato de formalizar o documento no cartório pelas partes teria a finalidade apenas para dar publicidade do que foi contratado, mas não de impor sua validade. 

No mais, a aposta que tenha por objeto o resultado de uma eleição não depende de sorte, mas sim da capacidade de determinação do resultado do pleito eleitoral, o qual envolve, ao menos em teoria, a sensibilidade social e política dos apostadores às tendências da população, bem como suas projeções a partir das pesquisas de intenção de voto, que tem sido regularmente divulgado.

Nesse sentido, embora não seja inválida, a aposta não poderá ser cobrada se não for paga espontaneamente pelo devedor. Isto porque, de acordo com o art. 814 do CC/02, o contratante não é obrigado a pagar a dívida de jogo ou de aposta.

“O Direito reconhece a existência da dívida, mas não dá ao credor o poder de exigir o pagamento da dívida. No Direito brasileiro, somente as apostas legalmente permitidas, como é o caso das loterias federais e estaduais, podem ser cobradas judicialmente.”

Em contrapartida, de acordo com o art. 814 do CC/02, caso o apostador que perdeu pague a dívida voluntariamente, o valor não poderá ser recobrado por ele.

“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”

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